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Anais - 15º CBCENF

Resumo

Título:
ACOMPANHANTES NA SALA DE PARTO: UM DIREITO LEGAL DAS PARTURIENTES
Relatoria:
INGRID BEZERRA PORTELA
Autores:
  • RAPHAEL COLARES DE SÁ
  • JAMILE GOMES DE QUEIROZ
  • ERIKA MILLER ALVES MARTINS
  • MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE LIMA
Modalidade:
Pôster
Área:
Ética e legislação em enfermagem
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
INTRODUÇÃO: As normas e rotinas instituídas pelos hospitais tornaram as mulheres passivas durante o trabalho de parto, impossibilitando a presença de acompanhantes para apoiá-las neste momento. Em 7 de abril de 2005, foi aprovada, no Brasil, a Lei Federal n. 11.108, que garante a parturiente o direito de ter a presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). OBJETIVOS: Demonstrar a importância da Lei n. 11.108 diante dos benefícios proporcionados pela presença do acompanhante na sala de parto. METODOLOGIA: Trata-se de uma revisão de literatura de artigos de periódicos indexados em bases de dados eletrônicos (SciELO e BVS) no período de janeiro a abril de 2012. Utilizamos como critério de exclusão artigos publicados sobre o tema anteriores ao ano de 2007. RESULTADOS: A vigência da lei não assegura sua implementação. Dela é iniciado um processo de reorganização dos serviços de saúde e dos profissionais para a experiência dessa prática. Nem todas as maternidades conveniadas ao SUS incorporam em seu cotidiano a liberação de um acompanhante, e, muitas vezes, quando o fazem, impõem regras e exclusões. Das ações dos acompanhantes na esfera psicológica, foi observado o apoio, como sendo um dos benefícios principais no sentido de dar tranquilidade emocional, aconchego e da observação de todo o evento. Já as ações de apoio físico, destacaram-se medidas de conforto e suporte como massagens, amenização do calor, auxílio no banho e exercícios. O respeito à escolha da mulher sobre seu acompanhante é uma prática comprovadamente útil e que deve ser estimulada. A viabilização desse direito da mulher reduz a necessidade de analgesia, a incidência de cesáreas e a depressão do recém-nascido no quinto minuto de vida. Apesar dos direitos de participação do acompanhante durante o trabalho de parto, parto e puerpério imediato, a vontade de cada mulher deve ser respeitada, uma vez que as opiniões dos profissionais não devem se justapor às da protagonista: a parturiente. CONCLUSÕES: Apesar da vigência da Lei n. 11.108, algumas instituições hospitalares não se submetem as suas normatizações, demonstrando resistência quanto à presença do acompanhante, subsidiada pela falta de conhecimento das gestantes. A presença do acompanhante não é suficiente para a humanização do parto, entretanto, está também, a adoção de práticas humanizadas pelos profissionais que atuam junto à parturiente.