Anais - 14º CBCENF
Resumo
Título:
AUXÍLIO SUICÍDIO, EUTANÁSIA, DISTANÁSIA E ORTOTANÁSIA: DIFERENCAS CONCEITUAIS E JURISPRUDêNCIA
Relatoria:
MARIA IZABEL GONÇALVES DE ALENCAR FREIRE
Autores:
- Amanda Maritsa de Magalhães Oliveira
- Carla Braz Evangelista
- Mayara kaline Freitas Barbosa
- Maria de Fátima machado Costa de Souza
Modalidade:
Pôster
Área:
Ética e legislação em enfermagem
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
Introdução: O direito à vida, mesmo sendo garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, algumas vezes é atentado até mesmo pelo seu titular. A eutanásia, tida como morte digna ou abreviação da vida é um dos atos que se confunde com o direito à vida. Todavia, a dignidade humana deve ser respeitada, seja em vida ou em morte. Dessa forma, o ser humano tem o direito a ter uma morte com qualidade, já que se pressupõe que tenha tido o direito a uma vida com qualidade. Em paralelo a dignidade humana está à autonomia que cada indivíduo tem sobre a sua vida. Monta-se então um conflito de direitos: direito a vida, direito a morte. No Brasil a prática da eutanásia não é regulamentada, sendo considerada como suicídio. Objetivo: diferenciar, distinguir e delimitar as diferenças entre os conceitos de auxílio suicídio, eutanásia, distanásia e ortotanásia, além de destacar as leis brasileiras pertinentes aos termos estudados. Metodologia: Trata-se de um estudo de cunho bibliográfico realizado por meio da análise de artigos, monografias e teses de mestrado que abordaram a temática em foco, encontrados nos sites de credibilidade da Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), nas bases de dados Literatura Latino-americana e do Caribe em Ciências da Saúde (LILACS), Scientific Eletronic Library Online (SciELO) e no Google Acadêmico no período de 2005 a 2010. Resultados: Pelo estudo foi possível conceituar que: O auxílio suicídio ocorre quando uma pessoa enferma em meio à demasiada dor, porém consciente, solicita o auxílio de outra pessoa para morrer. Já a eutanásia, conhecida como morte digna, ocorreria o mesmo, porém o indivíduo estaria inconsciente, sem poder de decisão, sendo esta podendo ser tomada por familiares. A distanásia já seria o antônimo da eutanásia, onde há um prolongamento exagerado da morte, podendo ser entendido até como sinônimo de tratamento inútil. Por fim, a ortotanásia é caracterizada como a morte no seu tempo certo, sem abreviações, nem prolongamentos exagerados do processo de morte. Para a prática de eutanásia no Brasil, aplica-se o artigo 121: “o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima”. Conclusão: Faz-se necessário que a legislação brasileira atualize seus códigos em vigor que tratam sobre os direitos da personalidade humana, para que dessa forma possa-se traçar e delimitar os nossos direitos, inclusive na fase terminal.