LogoCofen
Anais - 25º CBCENF

Resumo

Título:
A INTERFACE DA CARGA DE TRABALHO NA ENFERMAGEM x APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM
Relatoria:
HENDYARA OLIVEIRA CARVALHO ALMEIDA
Autores:
  • Deisyane Andrade de Oliveira
  • Monielle de Jesus Silva
  • Diego Rafael da Silva Borges
  • Patrícia Medeiros Cavalcante
  • Bárbara Bezerra Tavares
Modalidade:
Pôster
Área:
Dimensão ético política nas práticas profissionais
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
A enfermagem é uma ciência que presta cuidados em saúde e profissão primordial à vida humana, representando a categoria profissional com maior ocupação nas instituições de saúde. Embora reconhecida como labor de incontestável valor social, tecnológico e científico, em alguns países, o trabalho da enfermagem apresenta más condições, autonomia insuficiente e baixa valorização financeira, influenciando na dupla jornada de trabalho que eleva a demanda biopsicossocial do profissional. Identificar a correlação da Lei 14.434/22 e a carga de trabalho da enfermagem. Revisão integrativa nas bases: MEDLINE, LILACS, BDENF, SciELO, incluindo artigos dos últimos 10 anos, sendo selecionados 09 artigos. Na enfermagem, a maioria das cargas laborais possuem jornadas excessivas, demonstrada pelos múltiplos vínculos empregatícios, com resultado negativo para os profissionais, evidenciando-se escores elevados de depressão, dificuldades interpessoais e problemas ergonômicos, trazendo afastamento e absenteísmo. Nesta pauta, tramita-se no Congresso Nacional (CN), há mais de 20 anos, o Projeto de Lei 2295/00, para regulamentação da jornada de trabalho da enfermagem em 30 horas semanais. No entanto, um feito positivo ocorreu com a aprovação da Lei 14.434/22 sobre o piso salarial da enfermagem, mas o STF concedeu uma liminar para suspender a aplicação, alegando que o CN não apontou a fonte dos recursos. Contudo, em 2023, foi aprovado pelo CN o PLN 05/23 e posterior sanção presidencial, a Lei 14.581/23, que abriu o orçamento da união através de crédito especial para pagamento. Todavia, o STF realizou a indexação do piso salarial à carga horária, em que os profissionais da rede privada com jornada inferior à 44 horas semanais, poderão receber apenas o proporcional, caso haja definição na convenção coletiva. Na rede pública e filantropia que atende mais de 60% SUS receberão proporcional ao repasse da União. Vale ressaltar que a Lei que instituiu o piso salarial da enfermagem não contemplou a carga horária de trabalho e o STF ao inserir aspectos não previstos em lei, agiu de maneira legislativa, interferindo no papel que cabe ao CN, estabelecendo uma insegurança jurídica. A jornada de 30 horas é uma das maiores demandas de valorização da categoria, a qual necessita de melhores condições de trabalho e a instituição do piso salarial atrelado à aprovação das 30 horas semanais consolidará ainda mais a enfermagem como prática social que se fortifica como ciência, tecnologia e inovação.