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Anais - 25º CBCENF

Resumo

Título:
CONCILIAÇÃO DE DENÚNCIA ÉTICA: UMA ANÁLISE CRÍTICA FUNDAMENTADA NOS DIREITOS DE TERCEIROS
Relatoria:
MARCIA DO CARMO BIZERRA CAULA
Autores:
  • Claudeci de Castro Pereira
  • Stefhane Silva Nonato
  • Natália Notaro Megale
  • Débora Arreguy Silva
  • Fernanda Ludmilla Rossi Rocha
Modalidade:
Comunicação coordenada
Área:
Dimensão ético política nas práticas profissionais
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
Introdução: O departamento de processo ético do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN-MG), acolhe denúncias, reabilitações e pedidos de desagravos públicos relacionados a questões ético-disciplinares, garantindo a aplicação do Código de Ética da Enfermagem Resolução Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) nº 564/2017 por meio da Resolução COFEN nº 706/2022 e nº 564/2017. O Código Processo Ético obriga a conciliação entre as partes envolvidas em denúncias éticas instauradas cuja infração seja considerada leve ou moderada. A conciliação tem sido adotada no ordenamento jurídico brasileiro como meio alternativo de resolução de conflitos de toda natureza a fim de agilizar a conclusão do litígio, propiciar economia processual e reduzir a quantidade de processos. Objetivo: analisar a resolução COFEN 706/2022 no que tange às audiências de conciliação à luz do Código de Processo Civil. Metodologia: análise crítica do Capítulo VI do Código de Processo Ético do Sistema COFEN/COREN’S, que discorre sobre as audiências de conciliação, fundamentado no art. 18 do Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que declara que ninguém pode reivindicar um direito que pertence a outra pessoa em seu próprio nome, a menos que autorizado pelo ordenamento jurídico. Resultados: O Código de Processo Ético torna obrigatória a conciliação inclusive em denúncias de ofício. No entanto, ao condicionar a conciliação apenas aos fatos envolvendo o denunciante e denunciado, limita-se o uso desse recurso nos procedimentos ético-disciplinares, uma vez que quando a denúncia é autuada de ofício, também pode envolver o direito de terceiros. Desta forma, não cabe a administração pública transacionar com direitos disponíveis que pertencem apenas ao denunciante, cabendo a ele a decisão de conciliar. Ademais, quando as conciliações são homologadas, o terceiro interessado fica impossibilitado de realizar uma nova denúncia sobre o mesmo fato, haja vista que já foi objeto de conciliação. Conclusão: Considerando a falta de previsibilidade normativa para conciliação em casos que não envolvem apenas o denunciante e denunciado, é necessário considerar os direitos disponíveis e de terceiros afetados pelo fato objeto da denúncia ética. Dessa forma, é fundamental que o legislador do Código de Processo Ético considere convocar o terceiro interessado para participar da audiência de conciliação, permitindo que este manifeste sobre a transação de seus direitos durante o caso.