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Anais - 20º CBCENF

Resumo

Título:
AUTODETERMINAÇÃO CORPORAL DA MULHER GESTANTE: O QUE PENSAM ACADÊMICAS DOS CURSOS DE ENFERMAGEM E DIREITO?
Relatoria:
FRANCIDALMA SOARES SOUSA CARVALHO FILHA
Autores:
  • Larissa Lima Pereira
  • Elane de Matos Sousa
  • Layse Siqueira Costa Miranda
  • Marcos Vitor Batista de Oliveira
  • Giorge Andre Lando
Modalidade:
Comunicação coordenada
Área:
Trabalho, Ética e Legislação profissional
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
Introdução: A autodeterminação refere-se a autonomia privada, conceituada como o poder, assegurado a uma pessoa ou grupo, para que façam suas escolhas entre as opções que lhe são oportunas, conforme as suas próprias deliberações, incluindo a capacidade de deliberar sobre o próprio corpo. Objetivo: analisar as concepções de acadêmicas dos Cursos de Enfermagem e Direito acerca dos limites da autodeterminação corporal da gestante, visando identificar (in)congruências no pensar de mulheres universitárias quanto a este tema, mesmo em épocas de busca de atendimento às vontades e necessidades individuais, sobretudo femininas. Metodologia: Estudo exploratório, comparativo com abordagem Quantitativa. O cenário da investigação foi a Faculdade de Ciências e Tecnologia do maranhão em Caxias-MA, tendo como participantes 258 acadêmicas dos Cursos de Enfermagem e Direito da referida Instituição. A coleta de dados ocorreu mediante a aplicação de um Questionário e também de uma Escala de Opinião e Atitudes chamada Likert. Resultados: Constatou-se que 89,1% das acadêmicas de Enfermagem e 82,1% de Direito, discordam que a mulher deve optar livremente pela realização do aborto em todas as circunstâncias. Quanto à afirmativa de que a mulher teria poder de decisão absoluto sobe o seu corpo estando grávida ou não, as estudantes de Enfermagem ficaram divididas entre concordar (40,2%) e discordar (43,1%), já entre as de Direito, 58,3% discordaram da afirmativa. Conclusões: o nascituro deve ter protegidos os seus direitos até que possa nascer e tomar posse dos mesmos. Isto implica dizer que nada poderá ferir tais direitos, nem mesmo a autodeterminação da mulher, que diz respeito ao poder, reconhecido ou concedido pelo ordenamento jurídico a uma pessoa para fazer suas escolhas dentre as alternativas oportunizadas.