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Anais - 18º CBCENF

Resumo

Título:
EXERCÍCIO ÉTICO-LEGAL DA ENFERMAGEM: REFLEXÃO SOBRE PRINCÍPIOS SOBERANIA DO ENFERMEIRO X SEGURANÇA JURÍDICA
Relatoria:
EDSON MARIA GOMES
Autores:
  • Edson Maria Gomes
  • Alan Dionizio Carneiro
  • Mariluce Ribeiro de Sá
  • Gilvânia Smith da Nóbrega Morais
Modalidade:
Comunicação coordenada
Área:
Ética, legislação e trabalho
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
O exercício da enfermagem é atualmente regulamentada pela Lei 7.498/86 prefigura no artigo 11 que o enfermeiro exerce “todas” as atividades de Enfermagem, afirma-se, então o princípio da soberania do enfermeiro. Deste modo, este trabalho tem como objetivo: refletir implicações ético-sociais e a segurança jurídica para o exercício da enfermagem diante do princípio da soberania do enfermeiro. Para tanto realizou-se um estudo reflexivo de natureza documental e abordagem hermenêutico-jurídico com fulcro na legislação de Enfermagem. O excesso de aplicação do princípio da soberania do enfermeiro pode colocar em risco a assistência de enfermagem e a existência das profissões do técnico e do auxiliar de enfermagem, afetando assim a segurança jurídica da norma. A argumentação teórica está dividida sobre três capítulos integrados que levam a uma compreensão social e normativa da profissionalização do exercício da enfermagem. O primeiro capítulo versa sobre a história da estruturação jurídico-social desta profissão no cenário brasileiro. O segundo momento procura abordar limitações interpretativas do princípio da soberania do enfermeiro e o modo como estas afetam a segurança jurídica. O terceiro capítulo procura refletir como o excesso interpretativo do princípio da soberania do enfermeiro pode promover prejuízos éticos, econômicos e sociais às profissões de enfermagem. Ao término do trabalho, balizados na crença de que interpretatio cessat in claris, ou seja, a interpretação cessa quando a lei é clara somos conduzidos a seguinte reflexão: A Lei 7498/86, atualmente, ainda é suficiente para dar segurança jurídica aos espaços profissionais do técnico e auxiliar de enfermagem em detrimento do princípio da soberania do enfermeiro?.