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Anais - 16º CBCENF

Resumo

Título:
ASPECTOS JURÍDICOS DA JORNADA DE TRABALHO EM ENFERMAGEM: REFLEXãO TEóRICA
Relatoria:
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NETO
Autores:
  • CYNTHIA ROBERTA DIAS TORRES
  • MÁRCIA TELES DE OLIVEIRA GOUVEIA
  • JULIANE ROBERTA DIAS TORRES
Modalidade:
Comunicação coordenada
Área:
Ética e Legislação em Enfermagem
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
Denomina-se jornada de trabalho como o “lapso temporal de área em que o empregado se coloca a disposição do empregador em virtude do respectivo contrato” (DELGADO, 2007, p. 833). Embora a categoria de enfermagem corresponda ao maior número de profissionais de saúde, regulamentada pela Lei nº 7.498/1986 e expostos a uma série de processos de desgaste, não dispõe de proteção legal específica acerca de sua jornada de trabalho no Brasil. Nessa perspectiva, objetivou-se perquirir acerca da regulamentação das relações de trabalho na enfermagem, com ênfase no projeto de Lei nº 2.295 de 2000. Este se justifica na medida em que o contexto laboral ao qual é submetido o profissional de enfermagem atualmente vai de encontro aos princípios de segurança e saúde no trabalho e ao arcabouço jurídico constitucional-trabalhista. Trata-se de uma reflexão teórica, realizada por meio de livros e artigos publicados no período de 2000 a 2013, com os descritores: legislação, enfermagem e jornada de trabalho. Destaca-se que a limitação genérica da jornada nas relações de trabalho é dada pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, sendo a jornada normal, em regra, de 44 horas semanais. Contudo, a consolidação das Leis Trabalhista – CLT, no seu art. 58, possibilita a fixação de limite diverso desse padrão, dando ensejo às jornadas especiais de trabalho, seja pelas circunstâncias específicas da atividade desenvolvida, seja pelo maior poder político da categoria. Por sua vez, a jornada de trabalho estipulada no PL 2.295/2000 reflete uma conquista histórica da classe de enfermagem, que se fundamenta em aspectos biológicos, sociais e econômicos; tornando evidente que a intensificação laboral gera um consumo desmedido dos trabalhadores e maior exposição aos fatores de risco ocupacionais. Além disso, a jornada de 30 horas semanais mostra-se mais adequada e segura à promoção de melhor resultado assistencial e ao exercício das demais atribuições profissionais. Ademais, ressalta-se que as regras que limitam e regulam a duração do trabalho são normas de medicina e segurança do trabalho, e, como tais, são normas de ordem pública (RESENDE, 2011). Destarte, a redução da jornada de trabalho ora analisada, permite a prestação de uma assistência mais segura e representa a concretização do arcabouço jurídico protecionista vigente, especialmente no que diz respeito à Dignidade da Pessoa Humana e à redução dos riscos inerentes ao trabalho de enfermagem.