Anais - 15º CBCENF
Resumo
Título:
SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO ENFERMEIRO: ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS
Relatoria:
LUIZ HENRIQUE FERNANDES DA SILVA
Autores:
- LEILA DE CÁSSIA TAVARES DA FONSÊCA
- MAYARA MUNIZ DIAS RODRIGUES
- THAYANA JOVINO OLIVEIRA
- WILIANA APARECIDA ALVES DA SILVA
Modalidade:
Pôster
Área:
Ética e legislação em enfermagem
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
O enfermeiro como membro da equipe multidisciplinar de saúde, exerce um papel fundamental em suas ações, com isso, ao longo da evolução da profissão, tem-se diversificado as áreas do conhecimento em enfermagem, culminando com constantes transformações em seu trabalho. A solicitação de exames complementares e de rotina são atividades previstas na Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem. As alíneas “i” e “j” do inciso I do artigo 11º e ainda as alíneas “c”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II do referido artigo da lei supracitada são considerados para a permissibilidade legal do enfermeiro solicitar exames complementares e de rotina. Nesse contexto, o presente estudo buscou apontar quais os permissivos éticos e legais que o enfermeiro dispõe para a prática de solicitação de exames complementares e de rotina. Trata-se de uma revisão bibliográfica, onde os artigos utilizados foram retirados da base de dados Biblioteca Virtual em Saúde, tendo como critério o acesso pelos descritores: Cuidados de Enfermagem; Ética em Enfermagem; Legislação de Enfermagem. Diversos programas de saúde pública e da atenção básica contemplam a possibilidade do enfermeiro requisitar exames, são eles: Programa DST/AIDS/COAS, Viva Mulher, Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança, Controle de Doenças Transmissíveis. Ademais, vários Manuais de Normas Técnicas do Ministério da Saúde permitem as solicitações de exames por enfermeiros. No Decreto nº 94.406/87, em seu artigo 8º, inciso I, alíneas “e” e “f” e no inciso II alíneas “c”, “g”, “h”, “i” e “p” é evidenciado que o profissional enfermeiro deve solicitar exames visando uma boa prática assistencial ao seu paciente. Por conseguinte, a Resolução COFEN n° 195/1997 dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares pelo enfermeiro, o que aumenta a permissibilidade do referido em realizar tal prática. Considerando que a formação profissional do enfermeiro exige que o mesmo seja capaz de diagnosticar e intervir no processo saúde-doença e resolver problemas relativos à saúde, a prática de requerer exames para auxiliar no diagnóstico dos usuários, torna-se indispensável ao referido profissional. Portanto, como integrante da equipe de saúde, o enfermeiro possui respaldo ético e legal para solicitar exames complementares e de rotina, respaldando-se pela Lei 7.498/86, pelo Decreto 94.406/87, bem como das resoluções do COFEN e das normatizações do Ministério da Saúde.