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Anais - 15º CBCENF

Resumo

Título:
VIVÊNCIAS DE INFRAÇÕES ÉTICAS NO CUIDADO DE ENFERMAGEM EM UNIDADE DE EMERGÊNCIA
Relatoria:
ANA PAULA SANTOS DE JESUS
Autores:
  • DARCI DE OLIVEIRA SANTA ROSA
  • FABIANA REGINA DÓRIA DE LIRA
Modalidade:
Comunicação coordenada
Área:
Ética e legislação em enfermagem
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
As infrações éticas no cuidado de enfermagem são atos inadequados dos profissionais de enfermagem que impliquem em desobediência e/ou inobservância ao disposto no Código de Ética Profissional, relacionado às falhas cometidas nas relações profissionais e organizacionais, propiciando situações de risco ou causando dano a outrem ou à profissão. O estudo teve como objetivo descrever os problemas vivenciados pelos enfermeiros que levam ao surgimento de infrações éticas no cuidado de enfermagem em uma unidade de emergência. Trata-se de estudo descritivo, exploratório com abordagem qualitativa desenvolvido em uma Unidade de Emergência de um hospital público de Salvador, BA. Participaram da pesquisa 32 enfermeiros assistenciais. Na coleta de dados utilizou-se a entrevista semiestruturada gravada e guiada por um roteiro com cinco questões abertas. Na análise dos dados, empregou-se a técnica do Discurso do Sujeito Coletivo obtendo-se as ideias centrais. Os resultados foram apresentados sob a forma de discursos-síntese, escritos na primeira pessoa do singular. Dentre os problemas vivenciados os enfermeiros citaram desrespeito ao paciente, quebra do sigilo profissional e omissão do direito à informação como atos negligenciados durante procedimentos terapêuticos, cuidado direto ao paciente e supervisão do cuidado. As infrações éticas que surgem da prática dos profissionais de enfermagem, nas relações de trabalho, estão no contexto das relações profissional-paciente, profissional-profissional, profissional-instituição, da organização e estrutura da instituição. Conclui-se que reconhecer que a prevenção da infração ética deve ser um exercício de corresponsabilidade de todos envolvidos na prestação de cuidados e que atribuir responsabilidade à estrutura, aos recursos de cuidado à coletividade requer previa reflexão sobre comprometimento do profissional e daqueles que atuam nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.