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Anais - 15º CBCENF

Resumo

Título:
A RECUSA DO ENFERMEIRO NAS PRÁTICAS ABORTIVAS: UMA QUESTÃO ÉTICA
Relatoria:
SAMYLLA MAIRA COSTA SIQUEIRA
Autores:
  • Spencer Silva Santos
  • Karise Martins de Oliveira
Modalidade:
Pôster
Área:
Ética e legislação em enfermagem
Tipo:
Pesquisa
Resumo:
O aborto é caracterizado como a descontinuidade do processo gestacional que pode acontecer naturalmente ou pela sua indução. Contudo, a sua prevalência decorre da autonomia da gestante que, por decisão voluntária, decide bloquear o processo gravídico, na grande maioria das vezes sendo efetuado por profissionais de saúde. Objetivo: Desvelar o posicionamento da Legislação Brasileira e do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem acerca da prática abortiva. Metodologia: Estudo bibliográfico realizado a partir de obras extraídas dos bancos de dados LILACS, MEDLINE e SCIELO, utilizando-se os seguintes descritores: Gravidez, Aborto, Enfermagem, respectivamente. Os critérios de inclusão foram as bibliografias em língua portuguesa, publicadas entre 2007 e 2012. O levantamento identificou 499 publicações: 473 na Medline, 24 na Lilacs e 2 na Scielo . A filtragem desses materiais, a partir dos critérios supracitados, permitiu a exclusão de 491 obras, restando, portanto, 8 materiais para a revisão. Para a construção do estudo foi utilizado, ainda, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, somando 9 referências. Resultados: O aborto é uma prática que, em âmbito mundial, tem demonstrado um crescimento exorbitante sendo considerado como grande responsável pela elevação das taxas de infertilidade e óbito materno. Quanto ao posicionamento da Legislação Brasileira acerca das práticas abortivas a opinião dos autores estudados foi unânime: a realização desse ato, salvo em raras exceções, não é amparada por lei, sendo caracterizado como um ato criminoso cujos autores podem sofrer consequências judiciais. Quanto ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no seu Art. 27 está explícita a proibição ao enfermeiro de praticar ou cooperar na interrupção da gestação. Infere-se, contudo, que em casos previstos em lei o profissional possui autonomia para participar ou não da prática abortiva, devendo decidir de acordo à sua consciência, conforme pontua o parágrafó único do artigo supracitado. Conclusão: O enfermeiro, desde que o aborto seja permitido por lei, pode participar de práticas abortivas. Contudo, devido ao fato deste ato ir de encontro à lógica da vida e da bioética, ao profissional é assegurado o direito de esquivar-se da realização desse procedimento. Inclusive nos casos permitidos por lei.